Art.1ª – A eleição dos novos membros do Conselho Municipal de Saúde
CMS-Magé será realizada no segundo dia da 8ª Conferência Municipal de Saúde através
de assembléias setorizadas, garantida a autonomia de cada segmento.
Art. 2º - Somente poderão concorrer aos assentos destinados às
entidades representativas de usuários do Conselho Municipal de Saúde, as
entidades regularmente inscritas, presentes á todas as atividades da 8ª C.M.S.
que estejam de acordo com presente Regulamento e com o estabelecido no
Regimento Interno da 8ª Conferência Municipal de Saúde.
§ 1º- Para concorrer aos assentos destinados ao segmento de usuários, a
entidades deverão apresentar no ato da inscrição na 8ª Conferência, uma cópia
do Estatuto devidamente registrado em Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e uma cópia da ata de eleição e posse da última Diretoria ainda na
vigência do mandato.
§ 2º- Apenas serão consideradas aptas a concorrer aos assentos do
Conselho as entidades legalmente constituídas há no mínimo dois anos.
Art. 3º – Da forma da Lei 8142/90,o Conselho
Municipal de Saúde aprovou seu Regimento próprio a formação paritária com a
seguinte composição:
I -Dos Gestores Públicos
a.
Um Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b.
Um Representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c.
Um Representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
d.
Um Representante da Secretaria
Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II- Dos Gestores Privados:
a.
Um Representante dos Prestadores de
Serviços Contratados SUS;
b.
Um Representante dos Prestadores de
Serviços Filantrópicos;
III- Dos Profissionais de Saúde:
a.
Seis - Profissionais de Saúde em
atividade no município e/ou representantes dos sindicatos de base;
IV - Dos Usuários:
a.
Um Representante das Associações
Moradores do 1º Distrito;
b.
Um Representante das Associações
Moradores do 2º Distrito;
c.
Um Representante das Associações
Moradores do 3º Distrito;
d.
Um Representante das Associações
Moradores do 4º Distrito;
e.
Um Representante das Associações
Moradores do 5º Distrito;
f.
Um Representante das Associações
Moradores do 6º Distrito;
g.
Um representante dos Sindicatos;
h.
Um representante das Entidades
representativas de Pessoas Portadoras de Deficiências e ou Patologias
i.
Um representante das Entidades
representativas de Gênero
j.
Um representante das Entidades
representativas de Etnia
k.
Um representante das Entidades
representativas da Sociedade Civil
l.
Um representante das Entidades
representativas de Usuários
Art. 4º – Nos assentos destinados às representações de Usuários, serão
eleitas as entidades que posteriormente indicarão seus representantes.
Parágrafo Único- Nas assembléias de escolha das entidades
representativas de Usuários, será computado apenas um voto por entidade.
Art. 5º - Não poderão concorrer ao assento de Usuários as entidades
conveniadas com o SUS para prestação de serviços ou aquisição de equipamento
destinado a essa finalidade, bem como as que recebam subvenção do Poder
Executivo Municipal.
Art.6º – Não havendo entidade apta a preencher algum dos assentos
destinados ao segmento de Usuários, esta vaga deverá ser destinada ás entidades
voltadas ás comunidades tradicionais.
Art. 7º – Os representantes de Profissionais de Saúde também serão
eleitos por seus pares em assembléia setorizada realizada durante a presente Conferência,
ressalvando-se as duas vagas destinadas à indicação dos sindicatos de base
regularmente inscritos, credenciados e presentes a todas as atividades da
presente conferência.
Art. 8º - Os representantes Governamentais serão indicados pelo Poder
Executivo Municipais.
Art. 9º - Não havendo no município nenhuma representação de Gestores
Filantrópicos conveniados ao SUS, esse assento deverá ser revertido às
entidades prestadoras de assistência.
Parágrafo Único - Entende-se como entidades prestadoras de assistência
aquelas que mesmo não sendo conveniadas ao SUS prestem assistência dentro do
município, tais como a Associação Pestalozzi, APAE, Cruz Vermelha de Magé e
outras congêneres.
10 - As Entidades eleitas que tenham que realizar Assembléias para a
escolha de seu representante terão o prazo de até 30 de setembro de 2015 para
indicá-lo através de ofício dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, junto
com a cópia da Ata de Eleição, devidamente protocolados no Protocolo Geral da
Prefeitura.
Parágrafo Único – O mesmo prazo deve ser observado para que os
sindicatos de base façam suas indicações, também através de ofício dirigido ao
Secretário Municipal de Saúde, junto com a cópia da Ata de Eleição, devidamente
protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura.
Magé, 1º de junho
de 2015.
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